Evento teve a participação de Maurício Gravina, Victor Benes e Pery Saraiva Neto
Na última quarta-feira (09), a Associação Internacional do Direito do Seguro – AIDA Brasil –realizou um evento de lançamento da obra “Direito dos Seguros”, discutindo especificamente o tema “Direito dos seguros: interpretação no contrato de seguro”. A live foi apresentada e moderada pelo vice-presidente da instituição, Juliano Ferrer. Teve as participações de Maurício Gravina, autor da obra, e também de Victor Benes e Pery Saraiva Neto, vice-presidente e diretor da AIDA Brasil, respectivamente.
“A minha fala é um spoiler! Traz alguns highlights dos principais pontos da obra e alguns comentários sobre ela”, disse Gravina. Segundo ele, a obra segue uma linguagem referencial direta em que o direito dos seguros é analisado de forma sistemática, como um grande conjunto de valores e normas que se predicam a esse contrato. O foco dela foi trabalhar o direito do seguro, a partir das suas fontes, de onde esse direito nasce originariamente.
“Para produzir esse livro eu passei por uma dificuldade inicial de manejar com essas fontes do direito, mas me vali da dogmática do direito espanhol, onde eu inicie meus estudos”, afirmou. O artigo 1º código civil espanhol define com muita clareza as fontes do direito. Diz que são fontes do direito a lei o costume e os princípios gerais de direito. No Brasil, o mesmo não foi feito no Código Civil e tão pouco na lei de introdução ao estudo das normas. A lei, em seu artigo 4º, fala que na falta da lei se aplicará a analogia, os costumes, a equidade.
Para produzir um trabalho de fôlego, que levou quase 20 anos de pesquisa, análises e revisões, o palestrante se baseou inicialmente nas leis da Espanha e do Brasil. Depois passou para outros países como Portugal, Argentina, México, Chile, Itália e França, além de ter recorrido aos seus principais autores, sempre buscando a simplificação.
De acordo com o advogado, a lei é fonte direta e imediata do direito e também do direito do seguro. Nasce da atividade legislativa do Estado. O contrato não obriga por si só, e sim porque a lei diz que ele tem validade e eficácia no mundo jurídico. As leis de seguro são historicamente compensatórias da vulnerabilidade do segurado e do tomador. Nos dias de hoje, a leis de seguros seguem a linha de conteúdo mínimo, do dever de informar do segurador, que no Brasil está se reforçando também na jurisprudência do STJ, da interpretação contra o predisponente.
O direito do seguro está muito baseado nas leis, tendo nascido dos códigos e mais tarde com uma sistematização e microssistemas legais. “Têm sido a ênfase de novas leis e quem sabe de um projeto de lei brasileiro, também em um microssistema próprio, tratando a matéria com mais densidade, com mais especialidade. A lei brasileira sempre cumpriu muito bem o seu papel, secundada pela regulação no plano infralegal e pelos tribunais na sua importante contribuição da aplicação do direito”, pontuou.
De outra parte, dentre as fontes o autor também aborda o costume, que é fonte direta de produção de direito e do direito mercantil, do seguro, mais do que nunca do direito do seguro. Quando certos usos se repetem de maneira uniforme e duradoura verifica-se uma utilidade prática importante. O direito acaba por recepcionar o costume quando os usos se transformam em normas positivas.
“Isso ocorre com frequência no direito de seguro. A própria apólice nasce de usos do setor. Atualmente vemos o uso da criptografia, da assinatura digital, do Blockchain trazendo um novo impulso para o direito do seguro, assim como para outros campos do direito”, comentou.
Outras fontes exploradas pelo palestrante foram os princípios jurídicos do contrato de seguro. São eles: princípio da boa-fé; princípio da autonomia privada; princípio da autonomia – da anterioridade do risco; princípio da especialidade do risco; princípio da força obrigatória; princípio indenizatório, da justa indenização; princípio da sub-rogação do segurador; princípio compensatório; princípio da confiança.
“Abordo também o princípio do interesse, que é usualmente tratado como um elemento econômico do direito do seguro. O interesse está muito vinculado à garantia contratada. Mas aqui o identificamos como uma causa necessária ao contrato. Ele é um contrato causal que depende de uma causa lícita e traz ideia de que os direitos são interesses legitimamente protegidos”, explicou.
Bloco II
Victor Benes iniciou sua fala destacando que antes de ser uma operação jurídica o contrato de seguros é uma operação econômica. Segundo ele, normalmente os profissionais do setor não se preocupam com seus aspectos jurídicos, mas sim com as vantagens econômicas que ele acarretará. Muitas, vezes só se dão conta disso quando se deparam com algum problema na relação jurídica em que o contrato necessita ser executado, ser colocada a prova. A ideia de operação econômica tem permeado a formação dos grandes princípios do direito contratual. Está muito presente no caso específico do contrato de seguro, que tem uma base econômica muito forte.
“É possível observar que, mesmo em tempos de crise, o mercado segurador tem demonstrado um crescimento sustentável. E de maneira mais específica, verifica-se que houve um aumento significativo do volume de transações, muito em razão do surgimento de novas modalidade de contrato, especialmente os relacionados aos chamados grandes riscos”, reforçou.
Essa distinção é muito importante porque se reflete nas principais questões relativas ao contrato de seguro, inclusive as regras a respeito da interpretação do contrato. Partindo desse ponto, o palestrante estabelece dois grupos de interpretação do contrato de seguros. O primeiro está relacionado às regras especiais para os contratos massificados – também chamados de standartizados. E o segundo diz respeito às regras gerais de interpretação aplicáveis aos contratos de seguro de maneira geral.
De acordo com o advogado, grande parte dos contratos de seguro feitos no mercado são massificados. Esses tipos de contrato são o grande gênero que abrange basicamente duas espécies, que são os contratos de adesão e os contratos submetidos às condições contratuais gerais. No Brasil normalmente se associa tudo a contrato de adesão, que de maneira geral é onde se encaixa o contrato de seguro, já que suas condições contratuais gerais são predispostas pelo segurador. Mas é importante lembrar que o seguro tem uma particularidade que é o fato de o mercado ser regulado, de modo que o próprio segurador também está de certo modo vinculado a alguns limites traçados pelo órgão regulador na elaboração das condições gerais.
Debate
Pery Saraiva Neto fomentou o debate comentando os destaques das palestras, trazendo provocações e respondendo perguntas concernentes a obra apresentada. “O primeiro adjetivo que eu trago para a obra é a ideia de atemporalidade. Este é um livro que cabe em qualquer tempo. Não é um livro que trata da lei ou da literalidade da lei, nem reproduz artigos de lei. Pelo contrário. Faz um passeio fantástico pelo direito comparado de matriz latina e com um diálogo muito profícuo”, elogiou.
Assista a live completa no canal da AIDA