AIDA promove debate sobre Seguro Garantia Arbitral e seus desafios

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Evento teve a participação de Pedro Mattosinho e Agatha Lopes, da Fator Seguradora

Na última terça-feira (17), a Associação Internacional do Direito do Seguro – AIDA Brasil –realizou uma live para discutir o tema “O seguro garantia Arbitral e seus desafios”. O evento foi apresentado pelo presidente do GNT de processo civil, Luis Antônio Giampaulo Sarro, e moderado pela presidente do GNT de Solução de Conflitos, Vivien Lys. Teve as participações de Pedro Mattosinho, Diretor Técnico de Seguro Garantia, e de Agatha Lopes, Advogada Especialista em Riscos Financeiros, ambos da Fator Seguradora.

Vivien Lys, iniciou sua apresentação ressaltando que o tema do evento é fruto de estudos do Grupo Nacional de Solução de Conflitos da AIDA Brasil. Isso porque, a arbitragem é um aliado para quem estuda o contrato de seguro. É um ponto forte na resolução de conflitos. Durante sua fala, a advogada compartilhou noções gerais e conceitos sobre arbitragem, já com alteração da lei 13129/2015, para que os expectadores pudessem entender um pouco mais sobre os seus fundamentos.

Segundo o Instituto jurídico, a arbitragem é um dos métodos de solução de conflitos admitidos nosso ordenamento jurídico, por meio do qual as partes em conflito aceitam que a solução de seu litígio seja decidida por uma terceira pessoa, neutra, de sua confiança. É uma forma de heterocomposição. “Hoje o nosso sistema é multiportas, tem vários métodos para solução dos conflitos e arbitragem é uma dessas portas. Ao contrário de uma mediação, na qual se utiliza o método autocompositivo, em que as partes decidem, na arbitragem existe um terceiro, que é eleito pelas partes para resolver aquele conflito”, explicou.

Quando se fala de arbitragem, um dos principais questionamentos que surge é se ela é jurisdição. Vivien enfatiza que o Novo Código de Processo Civil – CPC2015 confirma no artigo 3º, parágrafo 1º, que a arbitragem é sim uma jurisdição. Ou seja, é uma justiça privada que uma vez instituída com os requisitos legais, com os elementos necessários, é considerada como uma jurisdição, como uma porta eficaz que não pode ser posteriormente questionada, nem pelas partes e nem pelo poder judiciário, se houve o cumprimento de todos os seus requisitos. “O poder judiciário do Estado de São Paulo, acompanhado de outros estados, reconhecem a arbitragem como jurisdição. Esse é um método respeitado inclusive pelos juízes dos tribunais e desembargadores”, reafirmou.

Sobre como o gênero (arbitragem) pode ser resolvido, operacionalizado, Vivien destacou que o artigo 2º segundo da lei de arbitragem traz dois exemplos nos quais ela pode ser decidida pelas partes. Ela poderá ser de direito ou de equidade. Na prática, isso significa que quando as partes instituem a arbitragem, elas precisam observar se aquele conflito que vai ser decidido por arbitragem de direito ou por equidade, seja na cláusula ou no regulamento da câmara arbitral que for eleito.

De acordo com a executiva, a arbitragem de direito se assemelha ao que já se vivencia no poder judiciário. O conflito é submetido aos árbitros que vão decidir a questão dentro das regras de direito. A vantagem é que a arbitragem está sob o princípio da confidencialidade, independente da controvérsia. “O que muito positiva para o mercado de seguro, que poderá ter o julgamento dentro da proteção do princípio de confidencialidade”, pontuou. Outro aspecto muito importante na arbitragem é um ganho de celeridade nos julgamentos. Uma pesquisa realizada com câmaras de arbitragem mostra que os processos duram em média 18 meses, o que pode ser considerado um tempo curto se comparado com os processos decididos pelo poder judiciário.

A segunda espécie de arbitragem pode ser instituída por equidade. Os árbitros têm a função de resolver o conflito, não necessariamente embasados, vinculados ao ordenamento jurídico. Eles se norteiam por critérios principiológicos de justiça e razoabilidade para que o julgamento seja razoável e equânime. Eles têm uma flexibilidade maior em proferir o seu julgamento se pautando por esses princípios de justiça, de razoabilidade, além de ter a faculdades de não ser obrigado a seguir a lei.

Essa modalidade de arbitragem não é tão difundida aqui no Brasil. Temos em curso procedimentos arbitrais que são mais calcados em arbitragem de direito, mas temos sim a possibilidade de isso ser invocado e a arbitragem seguir esse ritual no qual vai prevalecer para os julgadores mais critérios de justiça, de razoabilidade do que necessariamente o que está previsto no ordenamento jurídico. “É importante salientar que tudo isso tem que ser mensurado, avaliado quando estiver se elaborando a cláusula que vai no contrato, a cláusula compromissória, ou quando houver o termo de compromisso para a instituição da arbitragem”, disse.

Sobre como a arbitragem pode ser instituída, a advogada explica que existe a convenção de arbitragem, que se subdivide em duas espécies: pode ser instituída por uma cláusula compromissória ou pelo compromisso arbitral. A cláusula compromissória é aquela que é redigida previamente a instauração do conflito e a que é inserida nos contratos quando as partes vão assinar. Ao invés de colocar aquela cláusula de eleição de foro, em que as partes indicam o judiciário para eventual descumprimento do contrato, elas vão indicar a arbitragem, por meio da cláusula compromissória.

Um ponto alerta de alerta em relação a cláusula compromissória, é que ela tem que ser uma cláusula cheia quando prevista nos contratos. Isso significa que quando os contratantes elegem a arbitragem, aquele que estiver redigindo o contrato precisa ter no seu radar que a cláusula compromissória só se aperfeiçoa se ela for cheia, se apresentar os requisitos para que quando houver um conflito a arbitragem seja imediatamente instaurada, com a simples leitura da cláusula que estiver no seu contrato.

Já o compromisso arbitral não é previsto previamente no contrato, mas mesmo que as partes assinem um contrato não prevendo arbitragem, após a configuração de descumprimento do contrato as partes podem, de comum acordo, elegerem a arbitragem para que o conflito seja endereçado. “O compromisso arbitral nada mais é do que um documento eu as partes vão assinar elegendo a arbitragem como forma de solução daquele conflito. Para evitar que haja mais um problema, quando as partes já estejam em uma situação de conflito, nós sempre recomendamos que a arbitragem seja previamente instituída no contrato”, indicou. De qualquer forma, mesmo que a cláusula compromissória não tenha sido redigida, a arbitragem é possível, contanto que as partes assinem o compromisso arbitral e cumpram todas as formalidades.

“Gostaria de ressaltar que a arbitragem também é possível em caso de um contrato de seguro formalizado entre o fornecedor do seguro e um consumidor”, revelou. Está tipificado na lei de arbitragem – no artigo 4, parágrafo 2º, que nos contratos de adesão é possível a cláusula compromissória, desde que alguns requisitos sejam respeitados, que são a prova da expressa concordância das partes pela escolha da arbitragem. Para que seja válido, este documento, esta cláusula deve estar anexada ao contrato e em negrito. Se estivermos diante de um contrato de adesão e posteriormente ao conflito se desejar instituir o compromisso arbitral, os mesmos critérios devem serem seguidos.

Durante sua apresentação, a palestrante também apresentou um quadro comparativo com detalhes sobre as diferenças entre a cláusulas compromissória e o compromisso arbitral.  “Até aqui eu só comentei a arbitragem na esfera privada. Porém, não podemos nos esquecer de que ela também aplicável na administração pública, como forma de solução dos seus conflitos que envolvam direitos patrimoniais disponíveis”, enfatizou.

A painelista também destacou que a sentença arbitral tem a mesma força e eficácia de um título executivo judicial e informou ela não admite recurso de apelação, cursos para as instâncias superiores. O último degrau de questionamento de uma sentença arbitral é apenas o recurso de embargos de declaração, se houver matéria para tanto. A única possibilidade de ela ter a sua nulidade questionada é se a convenção de arbitragem for nula. Por fim, Vivien abordou as tutelas cautelares e de urgência que um conflito pode necessitar antes que seja instituída a arbitragem.

Seguro Arbitral

Agatha Lopes, falou sobre a criação do seguro arbitral, pela Fator Seguradora, o aumento da procura pela arbitragem no Brasil, os desafios para se aprovar o seguro com um painel de resseguradores que não conhece a lei brasileira, e também a respeito do sigilo. “Pelo fato do procedimento arbitral ser sigiloso, pensamos na resistência das empresas em fornecer informações sobre o processo em andamento ou contrato que não sejam públicos”, observou.

Segundo a executiva, objetivo desse seguro é garantir a concessão de liminar, funcionando como uma contracautela em processos arbitrais. Fazendo uma analogia entre o seguro arbitral e o seguro garantia judicial o que vai mudar é a jurisdição.  Assim como ocorre no judicial, a renovação pela seguradora é obrigatória até que haja uma extinção do risco ou uma substituição da garantia. “O start do sinistro é a sentença arbitral transitado em julgado. Mas também há a possibilidade de ser o não cumprimento de um acordo”, analisou. No que diz respeito a arbitragem de direito e por equidade, a executiva explicou que não há cobertura para equidade no seguro arbitral porque isso foge do escopo de subscrição utilizado pelas seguradoras.

Durante sua exposição, Pedro Matosinho traçou aspectos econômicos e técnicos do seguro garantia arbitral.  Em sua visão, atualmente o ramo de seguro garantia é mais voltado para garantia judicial do que para obras/construções. Isso porque, de um lado temos poucos investimentos em infraestrutura no país e de outro o Brasil judicializa muito as discussões, quer sejam elas tributárias, cíveis ou trabalhistas. Para evitar a morosidade do setor judiciário, as empresas e os contratos começaram a prever a alternativa da arbitragem, com a possibilidade de se solicitar uma garantia. “Quando emitimos uma garantia, partimos do pressuposto de que o nosso cliente, o tomador da garantia, vai cumprir a sua obrigação quando for requisitado. Para termos esse conforto, realizamos uma análise de crédito”, contou.

De acordo com o palestrante, quando se fala de arbitragem logo se pensa em grandes câmaras, mas temos descoberto que existe uma série de câmaras regionais e setoriais. Outro aspecto é que quando acompanhamos o tema arbitragem sempre se pensa em valores, discussões multi-milionárias, o que precisa ser desmistificado, já que existem discussões de valores muito inferiores a esses. O que no nosso ponto de vista é interessante, pois democratiza o instrumento”, concluiu.

Assista a live completa no canal da AIDA

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