As cartas de protesto no seguro de transporte

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Palestrantes discutem o uso, o prazo e os canais para a distribuição do documento

Na última terça-feira (08), a Academia Nacional de Seguros e Previdência – ANSP realizou palestra sobre o tema “As cartas de protesto no seguro de transporte” em mais uma edição do Café com Seguro. A live foi apresentada pelo diretor da instituição, Edmur de Almeida e pelo presidente, João Marcelo dos Santos. Foi moderada pelo Ac. Paulo H. Cremoneze e contou com as participações do Ac. Adilson Neri Pereira e do Ac. Paulo Rogério Haüptli.

O Ac. Adilson iniciou sua participação destacando que o termo carta de protesto não é propriamente o mais adequado, pois não há de fato a necessidade de uma carta, para formalizar o protesto contra transportador. Todavia, esse rigorismo vem de longa data. Em 1975, por exemplo, ainda estavam em vigor as definições provenientes do Código de Processo Civil de 1939, no estava regulada a possibilidade da carta de protesto. O CPC de 1973 ainda preservavam os instrumentos e a forma de se realizar essa designação, o mesmo formalismo de 1939. “É interessante que todo o rigor, todo procedimento de protesto estava no Código de Processo Civil. Talvez deslocado, porque processo civil nos remete imediatamente ao contencioso, da necessidade de recorrer ao judiciário. E alguns enxergavam no protesto a necessidade de que a reclamação, que nunca seria atendida, levaria as pessoas ao contencioso judiciário”, disse.

Antigamente uma das grandes dificuldades do comissário de avaria era, para os transportadores, entregar a carta de protesto para toda a cadeia de possíveis responsáveis pelo transporte. Com o tempo as coisas mudaram e um exemplo disso é que há quase duas décadas o protesto está regulado no código civil. Hoje em dia as coisas são feitas de maneira muito diferente, mas não necessariamente mais fácil. O código civil trouxe um rigor bastante violento no direito material. Há um prazo decadencial para se realizar o protesto contra o transportador. A não execução a partir de dez dias da data de recebimento da mercadoria leva a perda de direitos. “E aí começa uma discussão. Será mesmo da data de recebimento? Tenho para mim que esse prazo só pode começar a partir do momento em que se constata avaria. Enquanto não se tem pleno conhecimento da situação não há por que protestar”, explicou.

De acordo com Pereira, essa situação está regulada em um único artigo do Código Civil, o 754, no caput e no parágrafo único, que estipula que no caso de avarias parciais, quando não há perda total, o recebedor da mercadoria dispõe desse prazo de dez dias para formatar a reclamação contra o transportador. Deixando claro que há situações em que avaria é percebida imediatamente. Nesses casos, a informação deve ser escrita, inclusive de próprio punho, até mesmo no verso de um documento que esteja sendo elaborado para registrar a existência de avaria e a oposição ao recebimento da mercadoria no estado em que se encontra.

Quando se fala de direito material também tem que se levar em conta a construção de direito material da responsabilidade objetiva do transportador. O que significa que é uma presunção quase que absoluta de responsabilidade dos responsáveis pelo transporte em relação aos danos ocasionados a mercadoria. “Mas como é que se perde de vez o direito diante de uma situação em que a responsabilidade é objetiva? Uma das interpretações possíveis é que o prazo decadencial estaria referido ao direito ao uso da responsabilidade objetiva. O que quer dizer que se protestado em até dez dias o direito de reclamar dos danos ocasionados a carga estaria preservado, partindo-se do pressuposto de que a responsabilidade do transportador, a partir do décimo primeiro dia, já não seria mais objetiva e sim subjetiva”, conjecturou.

II Bloco

Em sua apresentação, o Ac. Paulo Rogério Haüptli declarou achar válida e uma evolução a teoria do boletim de ocorrência, embora até pouco tempo atrás o documento apenas registrasse crimes.  O executivo conta que a carta de protesto se tornou um instrumento tão importante que há alguns anos passou por eu escritório um importador que emitia uma carta protesto para toda e qualquer importação que ele realizava, tamanho o medo de perder o prazo decadencial. O painelista também defende a tese de que o prazo deve ser contado a partir do conhecimento do dano, não do recebimento da mercadoria. Até porque muitas vezes a caixa/embalagem ou o container não é aberto imediatamente.

“Também acredito na evolução da carta protesto via WhatsApp sabendo que alguns oficiais de justiça, ou a maioria deles, vêm fazendo mandato de citação por esse canal de comunicação. Essa prática é uma evolução do direito material, fornece prova a partir do momento em que o aplicativo oferece confirmação de recebimento. Na minha opinião está exaurida a função do 754”, enfatizou.

Apesar de antiquado, Haüptli acredita que o telegrama ainda é o método mais eficaz de correspondência com o transportador. No que diz respeito ao ressarcimento, ele compartilha da opinião de Cremoneze de que necessariamente não havendo carta protesto para a ação de regresso, se há outros meios de provas, a seguradora não precisa da carta de protesto, embora elas possam até negar o sinistro em razão da ausência do documento.

Durante o debate, Cremoneze fez comentários a respeitos dos pontos discutidos pelos palestrantes, compartilhou perguntas dos internautas e também pontuou que nada impede que a própria seguradora apresente um protesto. “Ele pode ser apresentado por qualquer um, eu estou muito convicto disso. O dever principal é do dono da carga, mas nada impede que outros possam apresentar”, esclareceu.

Assista a live completa no canal da ANSP

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