Debate foi conduzido Presidente do GNT de Processo Civil, Luís Giampaulo Sarro,
e teve a participação dos coautores do livro, Luiz Henrique Volpe Camargo e Vivien Lys Porto
Sexta-feira (14), a Associação Internacional do Direito do Seguro – AIDA Brasil – promoveu a terceira edição do ciclo de palestras de “Pré-Lançamento do Código de Processo Civil Anotado e Comentado”. A live foi apresentada pelo presidente da instituição, José Armando da Glória Batista e mediada pelo Presidente do GNT de Processo Civil, Luís Antônio Giampaulo Sarro. Os palestrantes foram o Prof. Dr. Luiz Henrique Volpe Camargo, coordenador e coautor do livro, e a Dra. Vivien Lys Porto, também coautora da obra e presidente do GNT de Solução de Conflitos. Dessa vez, os temas abordados foram “Proposta de reorganização da estrutura dos recursos à luz do CPC/2015” e “Como trazer efetividade para a audiência de conciliação ou mediação do artigo 334 do CPC?”.
Na primeira parte do painel, Volpe ressaltou que o webinar é uma oportunidade de divulgação e celebração do Código. Também explicou que o objetivo de sua palestra era expor suas ideias a respeito da necessidade de mudanças na forma como a petição de interposição de recurso é organizada. Seja ela de um recurso de apelação ou de um recurso especial. Antes de falar sobre sua proposta, porém, o executivo estabeleceu algumas premissas e, para tanto, comentou dispositivos importantes do Código, que no seu conjunto consagram o que atualmente se conhece como preferência do julgamento do mérito ou primazia do julgamento do mérito. Segundo o professor, o Código tem um conjunto de dispositivos que ele destaca como premissa do mérito em primeiro lugar.
Houve uma mudança de realidade do Código antigo, que era interpretado com um excesso de formalismo. Os itens chamados de jurisprudência defensiva ganhavam força cada vez mais e de tempos em tempos novos itens eram agregados a lista. “O CPC 2015 objetivou inverter essa lógica. São inúmeros os dispositivos que no fim das contas querem dizer mais ou menos a mesma coisa”, conta. Exemplificando, o artigo 4 diz que as partes tem direito a uma solução integral de mérito.
Mais a diante, o artigo 352 que diz que cabe ao juiz determinar a correção de irregularidades e vícios sanáveis. O mesmo acontece no artigo 321 que trata da emenda da petição inicial e diz que cabe ao juiz, quando se deparar com defeitos ou irregularidades capazes de dificultar enfrentamento do mérito, determinar ao autor a emenda em 15 dias e indicar também qual é o vício que precisa ser corrigido pelo dever de cooperação.
“A norma que podemos extrair desse conjunto de dispositivos legais é que mesmo que não seja possível sanar um vício o juiz deve se pronunciar sobre o mérito, desde que ele não diga respeito ao interesse da jurisdição, mas apenas ao interesse das partes”, afirmou. De acordo com o advogado, ela só pode ser proferida em duas situações. Uma delas é quando o vício for realmente insuperável e disser respeito ao interesse da jurisdição e a segunda quando a parte não sanar o vício e não for possível decidir o mérito a seu favor.
Recursos
Passando à análise dos dispositivos que tratam dos recursos é possível encontrar outros dispositivos que vão na mesma direção. O artigo 932, por exemplo, diz que antes de considerar um recurso inadmissível o relator deve conceder o prazo de cinco dias para que o recorrente sane o vício e anexe toda a documentação exigida. No que diz respeito ao preparo, o artigo 1007 impõe uma transformação muito grande em comparação ao CPC revogado. Muitas vezes o não recolhimento, perda/falta de uma guia tinha um valor ínfimo em comparação a expressão econômica da causa e os profissionais tinham consequência gravíssima e irreversível de não conhecimento do recurso com base na deserção. “A versão mais recente do livro, por sua vez, trouxe uma sanção mais compatível com um eventual esquecimento ou falha da parte quanto o recolhimento em dobro. Existe uma segunda chance para que a parte possa elaborar com o maior zelo possível, realizando o recolhimento em dobro, de maneira que o recurso seja conhecido”, ponderou.
Vício Sanável
No artigo 938, parágrafo 1, encontra-se o dispositivo que diz que constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou renovação do ato processual no próprio tribunal ou em primeiro grau, intimadas as partes. “No nível do tribunal superior há o dispositivo específico, que deve ser combinado com esses outros tantos aos quais eu me referi. O que se encontra no parágrafo 3 do artigo 1029 diz que o Supremo ou o STJ poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar a sua correção desde que não o repute grave. Indicando que o Código vem em alguma medida a relativizar mesmo os tribunais superiores que são excessivamente formalistas”, analisou.
Por fim, os artigos 1032 e 1033 tratam da fugibilidade dos recursos especial e extraordinário que especialmente se aplica no ambiente de “clone legal”, em que se depara com uma disposição que tem assento na constituição, mas que depois é em boa medida regulamentada em disposições infra constitucionais em leis federais. E quando aplicadas a casos concretos podem desafiar ao mesmo tempo o recurso extraordinário e o recurso especial.
Desde que o STJ surgiu em 1988 foi feita a repartição de competência. Uma parte, que era inteiramente acumulada pelo Supremo, foi atribuída ao STJ, que passou então a ser o interprete último das leis federais. “Temos um cenário em que em determinadas situações um mesmo fato desafia dois recursos”, informou.
Existem outros exemplos relacionados à realidade do Código antigo. O direito adquirido tem assento na constituição, também tem assento nas leis de introdução às normas do direito brasileiro. Esse conjunto de dispositivos demonstram uma realidade inegável. O mérito está em primeiro lugar. “Será que essa forma como a gente organiza os nossos recursos é compatível com esse conjunto de dispositivos que colocam em primeiro lugar o mérito?”, questionou.
Bloco 2
Na segunda parte da webnar a advogada Vivien abordou o tema “Como trazer efetividade para a audiência de conciliação ou mediação do artigo 334 do CPC?”. Durante sua explanação a advogada trouxe uma reflexão crítica e comentou os obstáculos que o artigo 334 do CPC apresenta. “Antes de ajuizar qualquer tipo de ação no poder judiciário eu tenho que montar a minha estratégia, de acordo com os fatos trazidos pelo meu cliente, e principalmente de acordo com os documentos e provas que ele tem em relação a determinado conflito”, relatou.
Segundo ela, os advogados precisam ser estrategistas e pensar minuciosamente no que colocar na petição inicial, quais são os pontos vulneráveis, antes de ajuizar o processo. Também é imprescindível verificar o interesse em uma conciliação. “Só indicar que o advogado do requerente quer a seção de conciliação ou de mediação do artigo 334 não traz nenhuma efetividade ao processo e nenhum valor agregado ao cliente”, alertou.
Para se conquistar mais efetividade, o primeiro passo do profissional deve ser entrar em contato com a outra parte para verificar se existe a possibilidade de uma negociação direta antes de ajuizar a ação. Nesse sentido, Vivien chama a atenção para o artigo 165, parágrafo 4º que diz que os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos.Ela também recomenda informar ao advogado da outra parte que irá incluir na petição inicial a intenção em uma seção de conciliação e mediação, além de reforçar a possibilidade de escolha de um mediador pelos magistrados.
Dentro da mediação judicial é possível que os advogados de ambas as partes envolvidas entrem no site do CNJ, verifiquem quem são os mediadores cadastrados e façam indicações na petição. “Eu acredito que a efetividade do artigo 334 depende de uma maturidade maior de nós advogados. É preciso analisar as possibilidades e adotar uma postura mais proativa e efetivamente ter uma estratégia”, enfatiza. Na sua visão nos dias de hoje, a função de advogado exige a condução estratégica do processo e o artigo 334 possibilita isso.
Temos um outro argumento de convencimento ainda no artigo 334 em relação a como dar efetividade para as seções de conciliação e mediação, que é o parágrafo 8, que diz que caso o réu não manifeste desinteresse na audiência de mediação e conciliação no prazo de 10 dias previsto no parágrafo 5º do art. 334, do novo CPC, mas não compareça à audiência na data prevista, sem justificativa para a sua ausência e devidamente intimado, poderá incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça. “Fica ai mais uma ferramenta para trazer a efetividade. As técnicas de mediação e conciliação são um campo neutro para se resolver conflitos e se comunicarem de forma adequada”, concluiu.
Sobre o Novo Código
O Código de Processo Civil Anotado e Comentado foi publicado pela editora Rideel. A AIDA Brasil Agradece aos coordenadores e coautores pela doação do direito de royalties para as atividades acadêmicas de seus 20 grupos nacionais e regionais de trabalho.
Assista a live completa no canal da AIDA