Aida – Processo Civil e Seguro e Estabilização da Tutela Antecipada

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A Associação Internacional do Direito do Seguro – AIDA Brasil – realizou a quinta fase do ciclo de palestras de “Código de Processo Civil Anotado e Comentado”. Dessa vez, os temas abordados foram “Processo Civil e Seguro” e “Estabilização da Tutela Antecipada”. Os debates tiveram as participações de Luis Antônio Giampaulo Sarro, Presidente do GNT de Processo Civil, Luiz Henrique Volpe Camargo e América Cardoso Barreto Lima Nejaim, coautora da obra. A live foi apresentada pelo presidente da instituição, José Armando da Glória Batista, e moderada por Pery Saraiva Neto, que além de coautor do livro é Diretor Acadêmico da AIDA.

Em sua exposição, Sarro explanou sobre a fixação da aplicação do Código Civil, de maneira supletiva e subsidiária, aos processos eleitorais e trabalhistas. A ampliação da competência da justiça do trabalho e honorários advocatícios foram alguns dos tópicos abordados.

Quanto ao princípio da casualidade o palestrante pontuou que, nos casos de perda do objeto os honorários serão devidos a quem deu causa ao processo. “Essa disposição veio a atender a uma preocupação que nós tínhamos em razão de alguns excessos que existiam no direito processual, como por exemplo, o caso dos Seguros DPVAT que em apenas um mês foi pleiteado em 14.550 ações, sendo que metade não havia sido objeto de pedido administrativo junto à seguradora Lider”, explicou.

O advogado também citou propostas de emendas e comentários de outros especialistas a respeito dos temas em questão, além das disposições relativas a reconhecimento do pedido de cumprimento; possibilidade de cumprimento de sentença direto contra o denunciado; ação direta contra a seguradora – recursos repetitivos; mudanças na Regulação da avaria grossa e aprimoramento do contrato de seguro como título executivo extrajudicial. “Outras disposições que interessam ao ramo se seguros são as que tratam de fiança bancária e seguro garantia”, revela. Sarro abordou ainda outros institutos importantes, como incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incidente de assunção de competência e incidente de resolução das demandas repetitivas.

Estabilização da Tutela Antecipada

A advogada e professora, América Cardoso Barreto Lima Nejaim, compartilhou sua visão processual, no que diz respeito à estabilização da tutela antecipada. “O legislador nos deixa margem para diversas interpretações, nos artigos 303 e 304. A gente percebe que tem vácuo, contradição e obscuridade”, aponta.

Ela também instigou os internautas a refletir sobre pontos que considera importantes a respeito do tema e, para isso, iniciou sua apresentação fazendo algumas indagações: porque houve inserção da estabilização no sistema jurídico? Qual a vantagem da utilização da via da tutela antecedente? Essas reflexões servem para gerar uma mobilização da estabilização. “A estabilização se configura numa forma alternativa de solução de conflito mais célere”, enfatizou.

Para sustentar sua tese, a palestrante apresentou ‘premissas basilares’. São elas: empoderamento do jurisdicionado – acesso à justiça pelo meio mais adequado; Procedimento Especial da Tutela Antecipada; Técnica Processual Diferenciada (benefício da estabilidade dos efeitos da tutela); Sumarização da Cognição e Autonomização do Procedimento; Boa-fé Processual; Eficiência, Efetividade e Segurança Jurídica; Necessidade de Repaginação dos Conceitos (de mérito e de coisa julgada).

Para exemplificar sua teoria, a professora também apresentou um caso prático em que se faria necessária a busca de uma via diferenciada para a proteção de um direito. Ela também deu exemplos de situações em que seria mais eficiente se utilizar a tutela antecipada antecedente do que a incidental, e se utilizou de hipóteses para incentivar o exercício das possibilidades de interpretação.

“Ao meu ver a estabilização da tutela é uma imutabilidade dos efeitos práticos da tutela satisfativa. O recurso é uma forma alternativa de resolução de conflito, de forma célere”, destaca América. De acordo com a advogada, o objetivo central de sua argumentação e questionamentos foi o de estabelecer uma razão de ser da estabilização e mostrar alguns de seus impeditivos. A estabilização ocorre, efetivamente, com a publicação da sentença de extinção (art. 304, parágrafo 1) ou com a finalização do prazo de dois anos para propositura da ação (art. 304, parágrafo 3).

Assista a live completa no canal da AIDA

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