Advogado do Agrifoglio Vianna, Lúcio Roca Bragança explica o PLC 233/2023, que cria o novo seguro obrigatório para vítimas de acidentes de trânsito, e a atualização do Código Civil por uma Comissão de Juristas
O mercado de seguros passa por propostas de inovações legislativas de grandes impactos. Além do Projeto de Lei n° 29, de 2017, que já está em debate parlamentar há bastante tempo, tramita também no Congresso o Projeto de Lei Complementar PLC 233/2023, que trata do novo seguro obrigatório de proteção às vítimas de acidentes de trânsito. Em um estágio menos avançado, ainda sem ter chegado ao Congresso, há o trabalho de modernização do Código Civil, que atinge não só o Seguro, como também segmentos mais amplos do Direito Privado, como Família, Sucessões e contratos em geral.
Essas duas possibilidades de inovação legislativa (Seguro Obrigatório e atualização do Código Civil) são as propostas mais recentes e que não devem passar despercebidas por quem acompanha o mercado.
Novo seguro obrigatório de proteção às vítimas de acidentes de trânsito
De iniciativa do Ministério da Fazenda, o Projeto de Lei Complementar PLC 233/2023 cria o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), em substituição ao DPVAT. Assinado pelo Ministro Fernando Haddad, parece contar com o empenho do Governo para ser aprovado.
O Projeto mantém a Caixa Econômica Federal (CEF) como agente operador único (art. 7º), o que impede as seguradoras e os corretores de seguros participarem da operação. “O que é ainda mais grave é a supressão de coberturas, como as Despesas Médicas e Hospitalares (art. 2º), sendo que o SUS ficará 100% responsável pelo atendimento de vítimas de trânsito e a produção de prêmios do SPVAT não ser destinada integralmente ao segurado, já que será parcialmente repassada à Seguridade Social mediante Decreto Presidencial, até o teto até 50% (art. 21)”, analisa o especialista da Agrifoglio Vianna. “Assim, dois aspectos se destacam: a cobrança de um valor a título de prêmio, que não é apenas prêmio e a limitação das coberturas a apenas Morte e Invalidez Permanente total ou parcial (art. 2º), não havendo qualquer previsão para seguro de danos ou responsabilidade”.
“Percebe-se que não há nenhum avanço em termos de Política Econômico-Social em relação ao tradicional DPVAT. Muito melhor seria se houvesse um seguro de Responsabilidade Civil Veículos, com coberturas amplas, passando pela garantia dos danos pessoais e materiais, mais os extrapatrimoniais causados a terceiros, de forma objetiva, isto é, sem que haja perquirição de culpa, e de modo a prestigiar o direito das vítimas de uma maneira mais completa do que é hoje, em que os valores defasados funcionam como um paliativo que mal chegam a amenizar as sequelas”, declara.
Segundo Dr. Lúcio Roca Bragança, um dos principais óbices à aprovação do novo DPVAT é a contrariedade à livre-concorrência ao impedir as seguradoras de participarem deste mercado. “A atuação do Estado haveria de ser subsidiária, como por exemplo, para alcançar determinadas regiões em que a iniciativa privada não se mostre interessada em atuar ou que pratique preços não factíveis. Mas a primeira resposta para uma demanda de seguros haveria de partir do mercado. As seguradoras brasileiras têm plena condição de absorver esta demanda”, observa.
Atualização do Código Civil
No que toca à modernização do Código Civil, existe a possibilidade real de as normas que regem o seguro virem a ser contempladas. O primeiro esboço do trabalho da Comissão de Juristas, presidida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luis Felipe Salomão, sugere a alteração de diversos artigos do Capítulo que trata de seguros. A proposta é parte de um escopo mais amplo, cuja missão é fazer uma atualização geral do Código Civil de 2002, tendo em vista que já passam de 20 anos de sua vigência. “Atualização que se mostra mais premente ainda se se considerar que a parte dos seguros hoje regrada no Código Civil corresponde a um projeto data da década de 70 do século passado”, diz o sócio do Agrifoglio Vianna.
A atualização do Código Civil nada possui de revolucionário ou de disruptivo. “Trata-se efetivamente de uma atualização, que procede à modernização do direito, mantendo a nossa tradição e as linhas mestras que já estão em vigor. Por isso, o impacto econômico negativo de insegurança jurídica é muito menor do que ocorre nos casos de uma inovação radical”, aponta.
Além disso, a atualização não se propõe a disciplinar o resseguro e adota uma visão muito equilibrada nas relações entre seguradora e consumidor. “Os efeitos negativos de incerteza naturalmente advindos de todas as alterações legislativas são amenizados em razão de, via de regra, serem adotadas legislativamente as intepretações jurisprudencialmente consagradas atualmente vigentes acerca do Código de 2002, ainda que não correspondam exatamente ao texto da Lei”, explica. “Ou seja, adotando muitas das conquistas jurisprudenciais dos últimos anos, tem-se que não haverá muito espaço para inovação interpretativa, concedendo maior certeza e previsibilidade de como a Lei será aplicada”, analisa.
Falando especificamente da proposta de reforma do Código Civil, ele considera o impacto muito positivo por modernizar o direito sem sobressaltos e sem acirrar os conflitos de interesse entre as partes envolvidas. “Trata-se atualização que alinha o mercado brasileiro aos mercados desenvolvidos, o que gera benefícios a todos os partícipes envolvidos no contrato de seguro, como seguradoras, segurados, corretoras e público consumidor em geral”.
Para Dr. Lúcio Roca Bragança, uma atualização legislativa que seja efetivamente modernizante e consentânea com as boas práticas internacionais é intelectualmente estimulante e auxilia a promover uma renovação saudável, apta a promover o desenvolvimento do setor.