AIDA lança a obra Temas Atuais de Direito dos Seguros, Tomo II

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Evento teve a participação de Bárbara Bassani, Carlos Konder e Sérgio Barroso

Na última quarta-feira (17), a Associação Internacional do Direito do Seguro – AIDA Brasil – promoveu o lançamento da obra “Temas Atuais de Direito dos Seguros, Tomo II. A Live foi apresentada pelo vice-presidente da instituição, Juliano Ferrer e moderada por Thiago Junqueira, doutor em Direito Civil pela UERJ. Teve a participação, da doutora e mestra em Direito Civil pela USP, Bárbara Bassani, do doutor e mestre em Direito Civil pela UERJ, Carlos Konder, e do vice-presidente da AIDA internacional, Sérgio Ruy Barroso de Mello.

Em suas considerações iniciais, Thiago Junqueira explicou que o TOMO I abarca a teoria geral do direito de seguros, desde a regulação do contrato de seguros, tratamento de dados, discriminação e o uso de inteligência artificial. Passa pela fase pré-contratual, o dever de declaração inicial do risco e boa fé, chegando até a fase contratual, que trata de agravamento do risco, dever de aviso de sinistro, mitigação das consequências relacionadas ao sinistro, passando para resolução de conflitos como a mediação e outros meios.

Já o TOMO II, basicamente trata dos seguros em espécie. Engloba desde o seguro de responsabilidade civil e especialmente de alguns institutos clássicos do direito civil. Na sequência, analisa os seguros D&O, de Garantia, de danos de Seguros e planos de saúde, do co-seguro e o resseguro e, por fim, do direito anti-trust e direito do seguro

Novos rumos para o seguro de responsabilidade civil

Bárbara Bassani iniciou a sessão, destacando que essa não poderia ser uma semana mais oportuna para se tratar dos rumos do seguro de responsabilidade civil, pois na última segunda-feira (15/03), a SUSEP colocou em consulta pública, por meio do edital nº 6 de 2021, minuta de circular que objetiva consolidar e unificar todos os normativos relacionados aos seguros de responsabilidade.

A advogada também parabenizou a superintendência pela iniciativa e reforçou que essa ideia é mais um avanço da instituição, se relacionando com a Circular SUSEP 621/21. Tratando de aspectos gerais e pensando em novos rumos, chamou a atenção para a liberdade que está sendo concedida ao mercado, se afastando cada vez mais de produtos padronizados.

“Outro ponto que eu quero destacar diz respeito ao D&O. A norma trata de alguns seguros de RC geral, como o D&O e os cibernéticos, e reconhece ainda determinadas espécies. Para os que ela não trata especificamente, é possível utilizar as regras do RC geral. É uma diretriz mínima que deve ser utilizada pelas seguradoras, mas as companhias podem se utilizar da criatividade”, afirmou.

Para Bárbara, outro assunto que a proposta resolve trata da rede referenciada, quando se fala de cobertura de custos de defesa atrelado ao seguro de responsabilidade civil. Por fim, grifa a subtração de diversas cláusulas obrigatórias, simplificação em termos de definições e a unificação de conceitos de prazo complementar e suplementar, que passa a ser chamado de prazo adicional.

“São Regras que foram propostas, estão em consulta pública e merecem de fato serem debatidas.

Mas de forma geral, só de existir uma norma própria revogando o padronizado em RC, já é bastante positivo”, comentou.

A evocação do enriquecimento sem causa no contrato de seguro

Carlos Konder explanou sobre o uso desmedido e a falta de rigor técnico no manejo desse instituto clássico dentro do contrato de seguro, que se baseia no mutualismo e cálculos atuariais. “De maneira geral, a vedação, a proibição do enriquecimento sem causa é considerado um princípio implícito do nosso ordenamento há muito tempo”, disse. Ele é evocado historicamente como uma válvula de escape, de forma similar a razoabilidade para situações mais diversas, que vão desde a utilização de cheque como garantia, correção monetária e o recorrente uso para controle de indenização por dano moral.  E essa criação exagerada da abrangência do princípio vem naturalmente acompanhada de um relativo esvaziamento do seu conteúdo, de uma maior imprecisão dos seus termos.

“Em boa hora o código de 2002 positivou os requisitos para essa pretensão de restituição fundada em enriquecimento sem causa”, explicou. De acordo com o palestrante, são basicamente quatro os requisitos elencados na doutrina para que se possa pretender alguma coisa em razão de um enriquecimento sem causa: o enriquecimento propriamente dito; que o enriquecimento se de à custa de outrem; ausência de causa; subsidiariedade da evocação do enriquecimento sem causa.

O artigo 886 do Código Civil prevê que somente se aplica a pretensão de restituição por enriquecimento sem causa quando a lei não prevê um outro mecanismo para a pretensão restitutória naquele caso concreto. “Vistos esses quatro requisitos e entrando no âmbito específico do seguro é importante lembrar que o código de 2002 consolidou o entendimento de que no contrato de seguro não se paga o prêmio em troca de uma eventual indenização, mas sim em troca de uma garantia de interesse submetido a risco”, argumentou. Pode-se partir para lógica geral de que no âmbito do contrato de seguro fala-se de enriquecimento sem causa tipicamente se ocorrer pagamento de um prêmio sem garantir ou sem interesse a garantir, ou ainda sem risco sobre o interesse a garantia.

Assim como se houver uma indenização sem interesse ou vice-versa, ou ainda, inversamente, se houver a garantia de um interesse sujeito a risco e eventual indenização sem o pagamento do prêmio. É natural que nos casos concretos isso vai se colocar de uma maneira muito mais complexa e desafiante. Para ilustrar aos internautas alguns problemas recorrentes ao tema, Konder compartilhou alguns exemplos. O mais emblemático deles diz respeito ao artigo 32 da lei 9656/98, dispositivo que prevê a polêmica obrigação das seguradoras particulares ressarcirem os custos do atendimento de seus segurados pelo Sistema Único de Saúde – SUS.

“A seguradoras alegavam que isso era inconstitucional, que era incompatível com o dever primário do Estado de oferecer saúde de forma ampla e irrestrita”, contou. O STF entendeu que o dispositivo era constitucional e que a ausência de ressarcimento caracterizaria enriquecimento sem causa das seguradoras, já que elas recebiam o prêmio para realizar um atendimento que no final das contas estava sendo realizado pelo Estado.

“Persiste aqui neste debate uma questão extremamente rica que é sobre qual valor o ressarcimento deve ser cobrado. Se com base nos gastos que a seguradora teria para cobrir o atendimento ou nos gastos que o SUS teve”, analisou.

Aspectos essenciais dos princípios e regras do direito aplicáveis ao contrato de resseguro internacional PRICL

Quanto à tentativa da SUSEP de abrir o setor de RC e desburocratizá-lo, Sérgio Ruy Barroso de Mello explica que há uma promessa de divulgação de uma circular sobre grandes riscos que tem ligação direta com os temas abordadas no evento.

De acordo com o palestrante, grandes riscos naturalmente envolvem resseguros e, em sua visão, não há grandes riscos sem um contrato que possa ampará-lo no campo ressecuritário. “Não é possível imaginar um negócio de seguro e resseguro sem que ele tenha um cenário de segurança jurídica capaz de atrair todos os operadores daquele negócio e dar a ele esses elementos de conforto e segurança para celebrá-lo”, esclareceu.

Diante desse cenário, que não é um problema só brasileiro, que é uniformização dos princípios internacionais de resseguros, uma vez que não existe lei de contrato de resseguro no mundo, algumas entidades se uniram para desenvolver os princípios internacionais de resseguros (PRICL.

Ao longo de 2015 e 2019 foram realizados vários seminários e estudos que originaram o primeiro texto que já está à disposição do setor, inclusive sendo aplicado nos contratos de resseguro, por meio de cláusulas compromissórias.

O PRICL trata-se de um conjunto de regras e princípios de direito internacional aplicáveis ao contrato de resseguro, porém não vinculativos. O objetivo desse trabalho é prover ao setor de seguro e resseguro elementos técnicos e jurídicos que vão garantir a segurança ou a capacidade de segurança jurídica a todos os players desse tipo de negócio. “Quando olhamos para o PRICL, a gente imagina esse instrumento inserido em uma cláusula compromissória de arbitragem, embora ele também possa ser utilizado de forma distinta”, garantiu.

Assista a live completa no canal da AIDA

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