Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e fraude à execução foram temas do sexto evento do Ciclo de Palestras de Pré-Lançamento do Código de Processo Civil Anotado e Comentado da AIDA

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Debates foram conduzidos por Luís Antônio Giampaulo Sarro, tiveram as participações de José Miguel Garcia Medina e Rita Dias Nolasco e a contribuição de Landulfo de Oliveira Ferreira Júnior, todos coautores da obra.

Na última quinta-feira (24), a Seção Brasileira da Associação Internacional do Direito do Seguro – AIDA Brasil – realizou o sexto evento do Ciclo de Palestras de Pré-Lançamento do “Código de Processo Civil Anotado e Comentado”. Na sessão, os Professores José Miguel Garcia Medina e Rita Dias Nolasco abordaram os temas ‘Notas sobre aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis’ e ‘Fraude à execução’, respectivamente. A live foi apresentada pelo Presidente da AIDA, José Armando da Glória Batista, e moderada por Luís Antônio Giampaulo Sarro, Presidente do Grupo Nacional de Trabalho de Processo Civil da AIDA Brasil, um dos coordenadores do livro, ao lado dos Professores Luiz Henrique Volpe Camargo, que também participou do evento, e Paulo Henrique dos Santos Lucon.

Medina iniciou sua apresentação abordando a taxatividade mitigada do agravo de instrumento, assunto que segundo ele sempre foi problemático. A ideia inicial da comissão, que elaborou o anteprojeto do Código de Processo Civil, era de que não coubesse agravo de instrumento, salvo em situações extremamente excepcionais. A época chegou-se até a discutir a eliminação do recurso de agravo de instrumento. A exemplo do que ocorre no direito português caberia a apelação contra interlocutória. Essa correlação que iluminou o código de 1973 não existe mais.

De todo modo, disse o Professor Medina, quando se formulou o anteprojeto, a ideia era que coubesse recurso apenas contra decisões de mérito ou que impedissem o pronunciamento sobre o mérito, independente do momento que fossem proferidas, e também quando houvesse algum tipo de incompatibilidade procedimental que impedisse interposição de apelação ou de recurso contra uma decisão final.

Nesse contexto, tinha-se a primeira opção, que foi de imediato refutada, que seria a ampla impugnação contra decisões interlocutórias; nenhuma impugnação contra decisões interlocutórias; hipóteses taxativas de decisões interlocutórias não recorríveis; hipóteses taxativas de decisões interlocutórias recorríveis e o sistema misto, que foi o sistema pretendido pela versão aprovada do CPC de 2015. Muito se discutiu a respeito, várias linhas doutrinárias surgiram, a jurisprudência sobre essa matéria se transformou em um caos e ao final chegou-se a um pronunciamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que aprovou a tese da recorribilidade imediata das decisões interlocutórias, em casos onde fossem verificadas a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

“Mais importante do que é urgência, eu preciso demonstrar que é inútil aguardar o julgamento da apelação para que a questão seja resolvida só naquela ocasião. Esse é o ponto fundamental para se entender a tese”, explica o Professor. Segundo ele, o STJ tem interpretado os incisos do artigo 1015 do CPC 2015 e tem também admitido essas hipóteses de cabimento. Outro ponto interessante é que o tribunal tem entendido também que por decisão de mérito, para fins do artigo 1015, inciso II, abrange-se inclusive a resolução de questão prejudicial ao mérito. A decisão de mérito, o objeto litigioso, abrange a questão prejudicial, porque sobre a questão prejudicial também haverá coisa julgada, ainda que não haja pedido explícito. Esse tema integra o mérito para fins de impugnação por agravo de instrumento.

Outro ponto exposto pelo palestrante foi a demonstração da tempestividade do recurso interposto, a questão do feriado local. O STJ definiu orientação no sentido de que em se tratando de feriado local é necessário demonstrar a sua ocorrência no ato de interposição do recurso, por meio de documentos, mesmo em casos de feriado previsto em lei local. Caso contrário, não se aplica o direito de intimação para demonstrar posteriormente a sua ocorrência. Ao final de sua apresentação, Medida ainda trouxe à discussão o artigo 1030 do CPC e o cabimento da reclamação contra decisão que nega seguimento ao recurso especial.

Fraude à Execução

Sobre o tema, a Professora Rita Dias Nolasco explanou que a efetividade da execução depende da existência de bens no patrimônio do executado, condizentes com o valor do crédito. Se não houver bens a execução está fadada ao fracasso. Por isso, é fundamental coibir a fraude de forma eficiente, porque é um ato atentatório à dignidade da jurisdição e que impede a efetividade da execução. A neutralização dos efeitos da fraude, além de garantir a satisfação da tutela jurisdicional executiva, traz importantes repercussões sociais e econômicas. A fraude de execução pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou requerida incidentalmente pelo credor no âmbito de qualquer ação capaz de levar o devedor a insolvência.

Os bens alienados ou gravados em fraude de execução ficam sujeitos à execução. Isso porque a fraude acarreta a ineficácia da alienação ou da oneração. A polêmica que se coloca é em razão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado na súmula 375, que diz que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Na falta dele dependerá da prova da matéria do terceiro adquirente.

A análise que a palestrante faz a respeito dessa súmula é de qual seria a interpretação correta. “Será que a falta de registro impediria o reconhecimento da fraude? Entendo que não. A própria súmula disse que se não houver registro pode ser reconhecida a fraude com a prova da má-fé do terceiro adquirente””, afirmou. O registro gera a presunção absoluta do conhecimento de terceiros. Então a alienação ou oneração do bem após o registro é considerada ineficaz em relação ao exequente e não se faz necessária a comprovação de fraude.”

Outra questão levantada por Rita é ‘De quem vai ser o ônus da prova se não houver registro?’

O enunciado da súmula traz duas possibilidades de interpretação: o terceiro deve demonstrar que agiu com as cautelas para aquisição do bem, demonstrar que estava de boa-fé, ou o credor deve demonstrar a má-fé do terceiro adquirente. A súmula foi baseada em precedentes que levam ao entendimento de que na falta de registro é o credor que tem o ônus de provar a má-fé do terceiro adquirente. “A crítica que faço é que na imensa maioria das situações o credor tem muita dificuldade em provar a má-fé do terceiro. Também vale destacar que historicamente não se exige o “concilium fraudis” para que seja reconhecida a fraude. Então, ao meu ver, essa exigência enfraquece o Instituto da fraude”, enfatizou.

Em sua apresentação a palestrante ainda comentou outros elementos importantes como a alteração feita na lei de registros públicos e o seu artigo 59 que acabou com a necessidade da apresentação das certidões dos feitos ajuizados.

Assista a live completa no canal da AIDA

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