Seguros de vida: novos formatos de famílias são considerados na atualização do Código Civil

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Alterações esclarecem a quem a seguradora deve pagar em caso de óbito do segurado

A proposta de atualização do Código Civil traz diversas alterações no conceito de família e de casamento. A mais visível talvez seja a atualização do conceito de casamento, que hoje é definido como a união de homem e mulher e passa a ser conceituado como a união entre “duas pessoas”. Tal mudança não é significativa na vida prática, eis que a jurisprudência já reconhecia a união homoafetiva como entidade familiar. Porém, algumas das alterações propostas efetivamente trazem impacto à vida cotidiana, inclusive para o contrato de seguro.

Especificamente no ramo de Seguro de Pessoas, a influência maior será relativa aos beneficiários, isto é, a quem a seguradora deve pagar em caso de óbito do segurado.

De acordo com Lúcio Roca Bragança, sócio do escritório Agrifolio Vianna Advogados, atualmente, quando o segurado não faz expressamente a designação de beneficiários, o capital é pago de acordo com o art. 792, que dispõe: “Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária”.

“Uma das novidades do Anteprojeto é a extinção da ‘separação judicial’. Passa a existir apenas o divórcio e a separação de fato”, explica o advogado. “Por conseguinte, o primeiro ponto é definir se, quando o Código determina o pagamento ‘ao cônjuge não separado judicialmente’, isso deve ser lido como ‘cônjuge não separado de fato’ ou ‘cônjuge não divorciado’. Ora, exigir o divórcio para a perda do direito ao recebimento do seguro seria um retrocesso, eis nem sequer antes da atualização havia a exigência”, aponta.

A proposta de atualização também privilegia os efeitos jurídicos da separação de fato, como se infere dos seguintes artigos: “Art. 1.571. A sociedade conjugal e a sociedade convivencial terminam: (…) III – pela separação de corpos ou pela separação de fato dos cônjuges ou conviventes;” e “Art. 1.571-A. Com a separação de corpos ou a de fato cessam os deveres de fidelidade e vida em comum no domicílio conjugal, bem como os efeitos decorrentes do regime de bens, resguardado o direito aos alimentos na forma disciplinada por este Código”.

“Portanto, a tendência é de se considerar que a separação de fato, consolidada pelo decurso de tempo a ser definido pela jurisprudência, já possa ser considerado como motivo suficiente para a perda da qualidade de beneficiário legal do cônjuge”, analisa Lúcio Roca Bragança. “Isso faz com que as seguradoras devam ter especial atenção a essa possiblidade quando do pagamento do capital segurado para evitar que aquele que sinta preterido por um pagamento supostamente equivocado venha a exigir que a seguradora tenha de pagar novamente’, frisa.

Outro aspecto de grande impacto é que o cônjuge deixa de ser herdeiro necessário, não mais concorrendo com os filhos de acordo com o regime de casamento, como dispõe o atual art. 1.829: “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais”.

“Essa redação sempre foi problemática para o seguro de pessoas, na medida em que o atual art. 792 determina que o pagamento do capital seja metade ao cônjuge e a outra metade aos herdeiros; ora, em sendo o cônjuge também herdeiro, receberia um quinhão agigantado frente aos filhos”.

Segundo o especialista, com a proposta de atualização do art. 1.829, o problema estaria resolvido, pois a sua redação ficaria assim: “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes; II – aos ascendentes;

III – ao cônjuge ou ao convivente sobrevivente; IV – aos colaterais até o quarto grau.”

“Por conseguinte, havendo ascendentes, ou descendente, a quota do cônjuge fica adstrita a 50%, não havendo mais que se perquirir o regime do casamento”, diz.

Se, no caso acima, houve facilitação da vida da seguradora, o mesmo não se pode dizer das novas disposições acerca da parentalidade socioafetiva. O Código permite expressamente o reconhecimento, como pai, ou mãe, daquele que tenha, de fato, desempenhado esse papel, com todas as consequências jurídicas correspondentes. “Uma dessas consequências é a multiparentalidade, ou seja, o reconhecimento jurídico da coexistência de mais de um vínculo materno ou paterno em relação ao mesmo indivíduo, o que faz com que uma pessoa possua ‘dois pais’ ou ‘duas mães’. Assim, quando do pagamento, é necessária especial atenção a essa possibilidade, devendo ser exigidos documentos sempre atualizados e completos e, ainda, a atualização dos formulários daqueles que se habilitam ao recebimento”.

Por fim, ele chama atenção para um esclarecimento, ante a diversidade de fake news, de que nos novos formatos de famílias poderiam ser considerados herdeiros os animais de estimação. “Embora seja concedida especial proteção aos animais, qualificando-os como ‘seres vivos sencientes’, e determinando elaboração de lei própria a discipliná-los, eles não passam a ter personalidade jurídica, de modo não podem ser designados como beneficiários. Isso significa que, se um segurado designar seu animal de estimação como beneficiário do seguro, a tendência é de que a escolha seja considerada inválida e o pagamento seja efetuado nos termos do precitado art. 792”.

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