Previdência privada : reservas batem a marca de R$ 873,1 bi

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Os planos de previdência privada aberta fecharam o mês de maio com R$ 873,1 bilhões em reservas, volume 11,0% superior registrado no mesmo período do ano anterior, segundo dados da FenaPrevi (Federação Nacional de Previdência Privada e Vida), entidade que representa 67 seguradoras e entidades abertas de previdência complementar no país.

De janeiro a maio, as contribuições somaram R$ 45,7 bilhões, resultado 3,7% superior aos cinco primeiros meses de 2018, quando totalizaram R$ 44,0 bilhões. A captação líquida seguiu com saldo positivo de R$ 15,5 bilhões.

Na análise por tipo de contratação de planos, a modalidade individual respondeu por R$ 40,1 bilhões das novas contribuições, os planos para menores por R$ 740 milhões, e os planos coletivos registram R$ 4,8 bilhões em novas contribuições. Em relação às famílias de produtos, segundo a FenaPrevi, o VGBL recebeu R$ 41,6 bilhões e o PGBL R$ 3,7 bilhões dos aportes. Já nos planos tradicionais, as contribuições foram de R$ 300 milhões.

Diversificação de portfólio

Segundo a FenaPrevi, os participantes estão se deslocando gradativamente para fundos multimercado em busca de maior rentabilidade. Até maio deste ano, 11,6% dos recursos foram alocados nesta modalidade.  O índice era de 10,2% em 2018; 8,1% em 2017; e 5,7% em 2016. “A trajetória de juros baixos tem exercido forte influência na estratégia de alocação das reservas dos planos de previdência privada pelos participantes, que estão buscando fundos de maior risco e rentabilidade”, avalia Jorge Nasser (foto), presidente da FenaPrevi.

Os dados da federação mostram que de janeiro a maio foram contabilizados 13,2 milhões de pessoas com planos de previdência, sendo 10,1 milhões de participantes com planos individuais e 3,1 milhões com planos coletivos (oferecidos em forma de benefícios aos colaboradores, e planos contratados por sindicatos e associações de classes para adesão de seus associados). O total de 13,1 milhões de participantes representa hoje 6,27% da população.

O Tratamento Fiscal

A opção por planos de previdência privada deve considerar e priorizar uma visão de longo prazo, dada a tributação diferenciada para o participante. No PGBL, modalidade de plano indicada para quem declara o Imposto de Renda (IR) pelo formulário completo, o participante pode deduzir anualmente da base de cálculo do tributo, o valor total das contribuições a ele efetuadas durante o exercício social, até o limite de 12% da sua renda bruta, reduzindo o imposto a pagar ou, até mesmo, podendo ter direito à restituição.

É o chamado diferimento fiscal, ou seja, o pagamento do IR devido sobre esses recursos, acrescidos dos rendimentos auferidos, é realizado apenas no momento do resgate total ou parcial, ou do recebimento do benefício.

Para usufruir da dedução, o participante desse tipo de plano tem de estar contribuindo para a previdência oficial, inclusive no caso do titular, com mais de 16 anos, ser dependente de quem faz a declaração do imposto de renda.

Já no VGBL, modalidade de plano indicada para quem declara o Imposto de Renda pelo formulário simplificado, para quem se encontra na faixa de isenção do IR, ou para quem já atingiu o limite de dedução previsto para a previdência complementar (12% da renda bruta), não é possível deduzir da base de cálculo do IR os valores dos aportes realizados ao plano. No entanto, no momento do resgate ou do recebimento do benefício, o IR incide apenas sobre o valor dos rendimentos auferidos, e não sobre o valor total do resgate ou do benefício recebido, como ocorre no PGBL.

É importante destacar que, para ambas as famílias de planos (PGBL e VGBL), não há cobrança do imposto de renda a cada seis meses, sobre os rendimentos obtidos, como ocorre em alguns tipos de aplicações.

Outra característica dessas famílias de planos (PGBL e VGBL) é a possiblidade do participante, quando do ingresso no plano, optar pelo regime de alíquotas regressivas do imposto de renda, significando, deste modo, que, quanto mais tempo os recursos permanecerem nesses planos, menor será a alíquota do Imposto de Renda incidente quando do resgate de recursos ou de recebimento do benefício.

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