Ciclo de Palestras de Pré-Lançamento do Código de Processo Civil

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Técnicas de padronização das decisões e o processo coletivo eCondições da ação no CPC 2015 foram temas da oitava sessão do Ciclo de Palestras de Pré-Lançamento do Código de Processo Civil Anotado e Comentado da Editora Rideel e AIDA Brasil

Debates foram conduzidos por Luís Antônio Giampaulo Sarro e tiveram as participações de Patrícia Miranda Pizzol e João Eberhardt Francisco como palestrantes a contribuição de Antônio Teixeira Castro Filho como debatedor.

Na última quinta-feira (22), a Associação Internacional do Direito do Seguro – AIDA Brasil realizou a oitava fase do Ciclo de Palestras de “Código de Processo Civil Anotado e Comentado”. Na sessão, os professores Patrícia Miranda Pizzol e João Eberhardt Francisco abordaram os temas “Técnicas de padronização das decisões e o processo coletivo” e “Condições da ação no CPC 2015”, respectivamente. Já o advogado Antônio Teixeira Castro Filho contribuiu para o debate nos dois blocos do painel. A live foi apresentada pelo coautor e Diretor de pós-graduação e OAB/TV da ESA ES, Victor Massante Dias e mediada pelo Presidente do GNT de Processo Civil, Luis Antônio Giampaulo Sarro.

A professora, Patrícia Miranda Pizzoli, iniciou sua apresentação pontuando que o CPC de 2015 não trata especificamente das ações coletivas. “Houve ali uma opção por tratar de outras formas de solução dos conflitos coletivos, por criar e aperfeiçoar essas técnicas de padronização das decisões ou das técnicas de julgamento por amostragem”, disse. Segundo ela, há uma grande preocupação com as ações em massa, com um grande número de demandas submetidas ao judiciário, a chamada crise numérica. São 80 milhões de processos e a cada ano milhões de ações novas entram.

De acordo com dados do CNJ, o tema ganhou mais relevância nos últimos tempos por conta do projeto de lei das ações coletivas do conselho. “Isso compromete a duração razoável do processo, a isonomia e à segurança jurídica”, analisou. O CPC 2015 fortaleceu esses instrumentos destinados à uniformização da jurisprudência, como os recursos repetitivos e o incidente de assunção de competência e criou o incidente de resolução de demandas repetitivas. O que se pretendeu com isso foi promover coerência, estabilidade e previsibilidade. Várias são as técnicas processuais destinadas à tutela dos direitos coletivos: ação civil pública, ação popular, mandado de segurança coletivo e outras ações constitucionais que também podem ser utilizadas para a tutela dos direitos coletivos, os recursos repetitivos o incidente de resolução de demanda repetitivas.

“Com aplicação desses precedentes aos processos já em curso ou outros que venham a ser iniciados temos a possibilidade de dar o tratamento coletivo aos conflitos que envolvem a coletividade”, afirmou. Vale lembrar que existem ainda as técnicas extra-processuais voltadas a solução desses conflitos transindividuais, como o inquérito civil, que pode ser instaurado pelo Ministério Público e pode gerar o compromisso de ajustamento de conduta. “Podemos dizer que as ações coletivas e todas as técnicas de padronização são inspiradas em princípios constitucionais e, além de promover o tratamento isonômico e a otimização do trabalho do judiciário, promovem segurança jurídica, previsibilidade, coerência e estabilidade. Em conjunto elas podem também minimizar o problema da massificação, do grande número de demandas no judiciário.

“No meu ponto de vista a ação coletiva pode ser considerada a opção mais adequada para a solução de conflitos metaindividuais. Ela apresenta algumas vantagens em relação às técnicas de padronização das decisões judiciais”, afirma. O processo coletivo tem grande carga político-social, seja pelos direitos que são tutelados por meio das ações coletivas, seja por conta da repercussão das decisões proferidas nos processos coletivos, e ainda pela atuação dos próprios legitimados, que representam a coletividade neste processo. “Ele é também mais democrático, pois amplia o acesso à justiça. O que não acontece com essas técnicas de padronização das decisões judiciais”, explica

Em sua fala, a professora também destacou as vantagens da coisa julgada – direitos individuais homogêneos – situação em que uma decisão proferida por um juiz beneficia automaticamente todos os titulares do direito material discutido. Além disso, o processo coletivo permite que o judiciário participe de grandes questões do país, que ele atue como mediador de conflitos. Traz, ainda, a possibilidade de solução em um processo democrático, admite a participação do amicus curiae e prevê a realização de audiências públicas. Pode levar a uma solução consensual e ser utilizada para a implementação de políticas públicas. “Tudo isso promove um ambiente adequado para a solução de conflitos coletivos. Mas isso não exclui a utilização das técnicas de padronização das decisões judiciais.

Como crítica a professora destacou a necessidade de o processo coletivo ser repensado, de ter algumas regras alteradas. “Temos alguns problemas, como a ausência do cadastro nacional de ações coletivas, para evitar a multiplicidade de ações coletivas propostas por diferentes legitimados ou de novas ações individuais. Também é necessário criar o núcleo de ações coletivas nos tribunais”, enfatizou. Outro ajuste importante apontado pela palestrante diz respeito à limitação territorial da coisa julgada à competência territorial do órgão prolator da decisão. Para ela, isso contraria os objetivos dos processos coletivos e até mesmo do CPC-2015. A limitação do objeto da ação coletiva e a impossibilidade de acordo foram outros pontos a serem aprimorados na opinião da painelista.

Condições da ação no CPC 2015

As condições da ação é um tema que trata da busca por mais eficiência no processo por diversos meios, seja aprimorando o sistema de julgamento de causas repetitivas, seja coletivizando aquilo que pode ser utilizado, mas também filtrando as demandas que se demonstram absolutamente inviáveis, ou uma visão mais contemporânea, que é a do conhecimento do interesse como necessidade.

“Condições da ação é um conjunto de requisitos, junto com os pressupostos processuais, que podem ser analisados desde o início do processo para verificar se a demanda pode chegar ao resultado pretendido por uma das partes, pela parte autora”, pontuou. Isso significa que é preciso verificar se o que ela pede a princípio pode gerar a tutela pretendida. São pressupostos de validade do julgamento de mérito. Durante muito tempo a ideia de condições das ações foi objeto de intensa discussão porque no Brasil adotou-se a chamada teoria eclética da ação, que era uma tentativa de combinar elementos, um meio termo entre a teoria abstrata e a concreta. Houve com o passar do tempo uma evolução metodológica do estudo do direito processual, do foco do direito de ação para o direito de tutela.

“De acordo com alguns estudiosos, existe uma razão de ser das condições da ação. De fato, não é legítimo que se pense que o juiz possa decidir a questão de mérito apenas a partir de uma análise superficial”, comentou. Então, se por um lado essa análise é necessária e devida para que se filtre as demandas absolutamente inviáveis, decidir que há uma estabilidade decorrente desse julgamento, que é idêntica a coisa julgada/a análise do mérito, talvez fosse algo que não atendesse aos requisitos e valores do sistema. Teria-se então uma solução tão grave quanto aquela de alguém que teve seu processo analisado que fez as provas.

Na visão do palestrante, o Código de Processo Civil de 2015 traz alguns achados que devem ser destacados. Um deles é que não se fala mais em carência da ação. Permanecem, porém, os requisitos do interesse e da legitimidade. “Então continuamos a ter interesse e legitimidade de agir. Temos, portanto, uma mitigação da importância desses requisitos. Até porque o CPC 2015 traz um outro princípio que é o da primazia do julgamento de mérito.

Sobre o interesse de agir, Francisco explica que ele não vem conceituado no novo livro. Sendo assim, a doutrina segue adotando o conceito anterior que diz que ele se conforma com binômio necessidade e adequação, para alguns necessidade, utilidade e adequação. O interesse também tem outra característica que é a sua dinamicidade. Ele pode surgir ou desaparecer no curso do processo. Outra faceta do interesse de agir é a adequação dos meios processuais elegidos.

Em relação à legitimidade de agir, existem atualmente discussões muito interessantes sobre a possibilidade de ampliar a substituição processual, o que é típica dos processos coletivos, por meio de convenção em processos individuais, ou indicando um representante legal para que atue por meio de convenção processual – chamado negócio jurídico processual.

“Me parece que nós temos hoje, por motivos de gerenciamento de estoque de processos, um renascimento das condições da ação, elas voltam ao centro da discussão. Existe, inclusive, um projeto de lei prevendo que deve ser considerado como interesse de agir a procura anterior a propositura da demanda da parte contrária para realização de acordo. “Acredito que vale a pena a gente retomar esses conceitos, pensar para que servem às condições da ação ou esses requisitos do interesse e da legitimidade, e utilizá-los da forma a propiciar um processo mais efetivo, mais célere, e que também seja considerado legítimo pelas partes que ele atua.

Debates

Antônio Teixeira Castro Filho, co-autor do livro, fez reflexões e perguntas a respeito dos temas para fomentar o debate. Uma das questões levantadas pelo debatedor foi sobre as alterações necessárias para aprimorar o microssistema das ações coletivas. Outro ponto estava relacionado às condições das ações, mas especificamente sobre o interesse de agir. “Exigir essa prova de pretensão resistida desses demandados não seria uma espécie de barreira que o judiciário ou que a legislação estaria impondo ao jurisdicionado? Quanto as ações individuais propostas e que já tem decisões definitivas, se um indivíduo particular que ingressasse com uma ação com aquele mesmo objeto, não lhe faltaria o interesse de agir, não seria uma inadequação procedimental?”, questionou.

Assista a live completa no canal da AIDA

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