Governo Federal: legalidade de parcerias entre leiloeiros e empresas organizadoras de leilões

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Instrução Normativa Nº 72, que trata das atividades que podem ser desenvolvidas pelos leiloeiros, foi publicada no final de 2019 pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) – órgão integrante do Ministério da Economia

A inovação, principalmente as novas tecnologias, é um tema que tem despertado cada vez mais interesse quando se trata de gestão de seguros. A curiosidade do setor por inteligência artificial, aplicativos, telemetria e as redes sociais está diretamente ligada aos ganhos que esses recursos podem conferir no que diz respeito à eficiência, agilidade e ganhos monetários observados pelos comitentes. E na gestão de salvados, a situação não é diferente.

Por meio da terceirização da administração do sinistro, as seguradoras que atuam no Brasil têm garantido mais eficiência, principalmente com a realização de leilões online. “Hoje, essas empresas oferecem um grande expertise em gerenciamento de veículos sinistrados, desde o guincho até a revenda do salvado, por meio de robustas plataformas tecnológicas”, afirma Fabiana Santello, presidente da ABRAGES (Associação Brasileira de Gestora de Alienações Judiciais e Extrajudiciais), ao lembrar que os leilões garantem celeridade na monetização do ativo.

Com a modernização do setor, por meio do desenvolvimento observado com o iminente e irreversível uso das plataformas eletrônicas, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), órgão do Ministério da Economia, reeditou a Instrução Normativa (IN) que regula a atividade de leiloaria no país considerando esta nova realidade.

“A atualização da IN foi muito positiva não só para empresários e consumidores, mas para toda a sociedade. Alguns pontos da regulamentação precisavam ser revistos. Foi o caso, por exemplo, da possibilidade de matrícula do leiloeiro em várias Unidades Federativas, sem a necessidade de comprovação de domicílio. Essa exigência, no mundo atual em que prevalecem negociações virtuais, não fazia mais sentido algum”, explica André Santa Cruz, diretor do DREI.

Para ele, a regulamentação antiga provocava um efeito negativo de reserva de mercado em detrimento da livre concorrência, da transparência e da segurança. “Nossa obrigação, como reguladores, é não criar entraves a esse processo, estimulando a simplificação e a desburocratização.”

Ainda de acordo com Santa Cruz, o DREI atua para garantir a liberdade econômica e a livre concorrência em consonância com as melhores práticas do mercado. “As plataformas eletrônicas possibilitam mais transparência para os leilões, mais participação de pessoas nos certames, menor tempo e custo para o leiloeiro e os participantes, entre outros tantos ganhos. O mundo hoje é digital e com os leilões não poderia ser diferente. A transformação digital de serviços é um caminho sem volta e os serviços que envolvem a leiloaria são totalmente propícios a serem beneficiados com essa transformação”, observa o diretor.

Legitimidade das empresas que dão suporte aos leilões

Na esteira do movimento do Governo Federal, principalmente do Ministério da Economia, para abrir o mercado para atuação de empresas que operam plataformas digitais, o DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) lançou recentemente, em 19 de dezembro de 2019, a atualização da Instrução Normativa número 72. O documento deixa claro, em seu artigo 55, que a atuação de empresas organizadoras de leilões é permitida, sendo responsabilidade do leiloeiro o ato do leilão em si, e não a logística que o envolve.

Para Fabiana Santello, presidente da ABRAGES, a IN esclarece qualquer dúvida que pudesse existir acerca da legalidade de os comitentes contratarem as empresas especializadas em atividades acessórias, como logística de transporte e armazenamento das mercadorias, contratação de seguros, divulgação, organização do leilão, o recebimento dos valores dos lotes e o repasse aos comitentes .

“O DREI, por meio dessa nova Instrução Normativa, encerra os questionamentos de consumidores, empresários e leiloeiros, além de conferir mais segurança e liberdade para seguradoras, instituições financeiras e locadoras de veículos contarem com os serviços dessas empresas especializadas.”

De acordo com a dirigente da ABRAGES, os esclarecimentos acerca das atividades que podem ser realizadas pelas empresas não devem, em hipótese alguma, ser confundidos com a responsabilidade pessoal e direta do leiloeiro de exercer suas funções em pregões e hastas públicas.

Já para o advogado Roberto Podval, apesar de bastante antiga, a legislação que trata das atividades de leiloaria no Brasil (Decreto 21.981/32), não apresenta qualquer impedimento para a celebração de parcerias. “O Decreto restringe, de forma clara, que as atividades de divulgação das condições (regras) de venda, a forma de pagamento dos bens comercializados, a coleta dos lances apresentados, o recebimento e a análise da maior oferta e, eventualmente, a declaração do vencedor são próprias do leiloeiro, não passíveis de delegação”, esclarece.

 “Não há qualquer menção às atividades acessórias e complementares e, portanto, não há impedimento para que empresas com expertise possam realizar a gestão logística, desde que haja a figura do leiloeiro exercendo a função pública”, ressalta Podval ao lembrar que alguns rumores e especulações foram lançados no mercado para trazer insegurança às seguradoras, por exemplo.

“Podemos afirmar com segurança o livre exercício das atividades acessórias por pessoas jurídicas especializadas, pois não se tratam de atividades exclusivas do leiloeiro. Admitir interpretação contrária acarretaria em séria ofensa ao princípio da legalidade”, garante o especialista.

A ABRAGES lembrou que alguns leiloeiros têm atuado para inviabilizar a atuação e os negócios de empresas gestoras de leilões. Para a entidade, além de serem especializadas e fazerem uso de plataformas online para assegurar eficiência, segurança e transparência aos pregões, as companhias especializadas estão legalizadas e respeitam rigorosamente a legislação vigente.

“A premissa é a de atuar em parceria com os leiloeiros para auxiliar na prestação de serviço essencial para o gerenciamento eficaz dos ativos, uma vez que não são todos os leiloeiros cadastrados nas Juntas Comerciais que possuem condições de arcar com a estrutura e recursos necessários para a realização de leilões. Restringir as atividades a apenas um pequeno grupo de grandes leiloeiros, fere o princípio da livre concorrência e prejudica clientes, empresas e consumidores”, finaliza Fabiana Santello.

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